STF RHC 44070 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
Receptação dolosa. Só se configura quando indubitável a prova de que o receptador sabia que a coisa adquirida, recebida ou ocultada era produto de crime (Cód. Penal, art. 180). Sentença criminal. É nula, quando não existe nexo entre suas premissas e
sua
conclusão, resultando exasperação de pena contra clara disposição da lei.
Ementa
Receptação dolosa. Só se configura quando indubitável a prova de que o receptador sabia que a coisa adquirida, recebida ou ocultada era produto de crime (Cód. Penal, art. 180). Sentença criminal. É nula, quando não existe nexo entre suas premissas e
sua
conclusão, resultando exasperação de pena contra clara disposição da lei.Decisão
Deram provimento em decisão unânime nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/04/1967
Data da Publicação
:
DJ 18-05-1967 PP-01428 EMENT VOL-00691-03 PP-01045
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ADAUCTO CARDOSO
Parte(s)
:
IMPTE.: CARLOS CYRILLO NETTO
RECTE.: JOSÉ SOARES ALVES
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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