STF RHC 45811 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
1) Prova testemunhal. Flagrante. Depoimento de policial. Segundo o entendimento dominante, não há suspeição a priori. O juiz apreciará o valor do testemunho em cada caso. Citação de precedentes e opiniões doutrinarias.
2) Rigor recomendável, por parte do Juiz, em certos tipos de crime, ou quando a autoridade policial estiver empenhada em campanha, seja na prisão em flagrante, seja em outras modalidades de prisão provisória. Influência perturbadora de alguns fatores,
como o excessivo zelo profissional e o engajamento político ou ideológico.
Ementa
1) Prova testemunhal. Flagrante. Depoimento de policial. Segundo o entendimento dominante, não há suspeição a priori. O juiz apreciará o valor do testemunho em cada caso. Citação de precedentes e opiniões doutrinarias.
2) Rigor recomendável, por parte do Juiz, em certos tipos de crime, ou quando a autoridade policial estiver empenhada em campanha, seja na prisão em flagrante, seja em outras modalidades de prisão provisória. Influência perturbadora de alguns fatores,
como o excessivo zelo profissional e o engajamento político ou ideológico.Decisão
Negado provimento, unânimemente. 1ª T., em 7.10.68.
Data do Julgamento
:
07/10/1968
Data da Publicação
:
DJ 27-12-1968 PP-05538 EMENT VOL-00751-13 PP-04774 RTJ VOL-00049-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RCTE. : JERÔNIMO BORGES
RCDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
IMPTE. : MANOEL SEBASTIÃO DA SILVEIRA
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