STF RHC 46633 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
O despacho de juiz que se reserva para apreciar argüição de incompetência após o interrogatório do querelado, no prazo da defesa (art. 108 do Código de Processo Penal), não constitui constrangimento ilegal, especialmente à vista de que não se apresenta
de evidência absoluta.
Recurso de habeas corpus improvido.
Ementa
O despacho de juiz que se reserva para apreciar argüição de incompetência após o interrogatório do querelado, no prazo da defesa (art. 108 do Código de Processo Penal), não constitui constrangimento ilegal, especialmente à vista de que não se apresenta
de evidência absoluta.
Recurso de habeas corpus improvido.Decisão
Negou-se provimento, unânimemente. 1ª T., em 4.3.69.
Data do Julgamento
:
04/03/1969
Data da Publicação
:
DJ 05-05-1969 PP-01781 EMENT VOL-00762-02 PP-00775
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CLEYDE LASSALVIA
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
IMPTE. : FREDERICO GALEMBECK
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