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Jurisprudência


STF RHC 46648 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
"O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção". (Súmula 388). Recurso em Habeas Corpus provido.
Decisão
Deu-se provimento, de acôrdo com a Súmula 388. Unânime. 1ª T., em 25-02-69.

Data do Julgamento : 25/02/1969
Data da Publicação : DJ 09-05-1969 PP-01910 EMENT VOL-00763-02 PP-00605
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. AMARAL SANTOS
Parte(s) : RECTE. : RUBENS SOBRAL CARLOS MESQUITA RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE. : MOACIR CARLOS MESQUITA
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