STF RHC 46648 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
"O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a
qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir
por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de
decadência e perempção". (Súmula 388).
Recurso em Habeas Corpus provido.
Ementa
"O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a
qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir
por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de
decadência e perempção". (Súmula 388).
Recurso em Habeas Corpus provido.Decisão
Deu-se provimento, de acôrdo com a Súmula 388. Unânime. 1ª T., em 25-02-69.
Data do Julgamento
:
25/02/1969
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1969 PP-01910 EMENT VOL-00763-02 PP-00605
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
RECTE. : RUBENS SOBRAL CARLOS MESQUITA
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPTE. : MOACIR CARLOS MESQUITA
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