STF RHC 47465 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECONHECIMENTO DO ACUSADO. 1. O reconhecimento de pessoa deve obedecer a forma imperativamente imposta pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Mas não se anula o processo por isso se, embora não modelarmente, o auto diz que o acusado foi colocado entre diversas pessoas e a sentença condenatória não se apoiou apenas no reconhecimento, mas no conjunto das provas que incriminam o réu, aliás
de
maus antecedentes.
Ementa
RECONHECIMENTO DO ACUSADO. 1. O reconhecimento de pessoa deve obedecer a forma imperativamente imposta pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Mas não se anula o processo por isso se, embora não modelarmente, o auto diz que o acusado foi colocado entre diversas pessoas e a sentença condenatória não se apoiou apenas no reconhecimento, mas no conjunto das provas que incriminam o réu, aliás
de
maus antecedentes.Decisão
Não provido. Unânime. 1ª T., em 13.11.69.
Data do Julgamento
:
13/11/1969
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1969 PP-06239 EMENT VOL-00788-09 PP-03583 RTJ VOL-00052-02 PP-00467
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : WALTER DE SOUZA BRAZ
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DA GUANABARA
IMPTE. : RANDOIÁ MONTENEGRO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 06/04/00, (SVF).
Alteração: 08/01/2014, (LCG).
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