STF RHC 47718 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
a) Denúncia - Inépcia. Não é inepta a denúncia que, embora resumidamente, descreve fato, em tese, típico, com suas circunstâncias elementares, na forma do art. 41 do C.P.P.
b) Exame de prova - Inadmissibilidade pela via do habeas corpus.
Recurso desprovido.
Ementa
a) Denúncia - Inépcia. Não é inepta a denúncia que, embora resumidamente, descreve fato, em tese, típico, com suas circunstâncias elementares, na forma do art. 41 do C.P.P.
b) Exame de prova - Inadmissibilidade pela via do habeas corpus.
Recurso desprovido.Decisão
Negado provimento, unânime.- 2ª T., em 9-3-70.
Data do Julgamento
:
09/03/1970
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1970 PP-01986 EMENT VOL-00800-03 PP-01022
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADAUCTO CARDOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ARTHUR GONÇALVES DE SOUZA ARAÚJO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPTE. : SEBASTIÃO RODRIGUES LIMA
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