STF RHC 47995 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Cheque cujo pagamento foi frustrado pelo emitente.
Se o cheque foi dado em garantia de dívida, como reconhece a sentença, isso o desnatura e impede que se configure o crime de estelionato.
Essa regra há de valer, obviamente, tanto para o caso de falta de fundos, como para o de ser frustrado pelo emitente o pagamento (as duas hipóteses estão previstas no mesmo inciso do Código Penal, que visa à proteção do cheque - art. 171, § 2º nº VI).
Excluída a proteção penal, porque desvirtuado o cheque, que se transmudou em garantia de dívida, a questão haveria de ter deslinde no Juízo cível. Neste, é que caberia apurar se, no caso, foi justa ou injusta a contra ordem de pagamento do cheque.
Habeas corpus concedido por falta de justa causa.
Ementa
Cheque cujo pagamento foi frustrado pelo emitente.
Se o cheque foi dado em garantia de dívida, como reconhece a sentença, isso o desnatura e impede que se configure o crime de estelionato.
Essa regra há de valer, obviamente, tanto para o caso de falta de fundos, como para o de ser frustrado pelo emitente o pagamento (as duas hipóteses estão previstas no mesmo inciso do Código Penal, que visa à proteção do cheque - art. 171, § 2º nº VI).
Excluída a proteção penal, porque desvirtuado o cheque, que se transmudou em garantia de dívida, a questão haveria de ter deslinde no Juízo cível. Neste, é que caberia apurar se, no caso, foi justa ou injusta a contra ordem de pagamento do cheque.
Habeas corpus concedido por falta de justa causa.Decisão
Deu-se provimento, para conceder o habeas corpus, por falta de justa causa, unânimemente. Impedido, o Sr. Ministro Amaral Santos. 1ª T., em 19-5-70.
Data do Julgamento
:
19/05/1970
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1970 PP-03500 EMENT VOL-00806-01 PP-00378
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA BRANCO
RECDO.: TRIBUNAL DE ALÇADA DE SÃO PAULO
IMPTE.: LUIZ MÁRIO DE ANDRADE PINA MASSARIOL
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