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Jurisprudência


STF RHC 47995 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Cheque cujo pagamento foi frustrado pelo emitente. Se o cheque foi dado em garantia de dívida, como reconhece a sentença, isso o desnatura e impede que se configure o crime de estelionato. Essa regra há de valer, obviamente, tanto para o caso de falta de fundos, como para o de ser frustrado pelo emitente o pagamento (as duas hipóteses estão previstas no mesmo inciso do Código Penal, que visa à proteção do cheque - art. 171, § 2º nº VI). Excluída a proteção penal, porque desvirtuado o cheque, que se transmudou em garantia de dívida, a questão haveria de ter deslinde no Juízo cível. Neste, é que caberia apurar se, no caso, foi justa ou injusta a contra ordem de pagamento do cheque. Habeas corpus concedido por falta de justa causa.
Decisão
Deu-se provimento, para conceder o habeas corpus, por falta de justa causa, unânimemente. Impedido, o Sr. Ministro Amaral Santos. 1ª T., em 19-5-70.

Data do Julgamento : 19/05/1970
Data da Publicação : DJ 14-08-1970 PP-03500 EMENT VOL-00806-01 PP-00378
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECTE.: ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA BRANCO RECDO.: TRIBUNAL DE ALÇADA DE SÃO PAULO IMPTE.: LUIZ MÁRIO DE ANDRADE PINA MASSARIOL
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