STF RHC 48609 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Habeas corpus.
1) A afirmação do escrivão merece fé até a prova de sua falsidade.
2) A desistência de testemunhas é faculdade atribuída às partes e, assim, ao Ministério Público.
3) Se o réu tiver interesse no depoimento da testemunha, de cujo depoimento houve desistência, poderá arrolá-la e pedir sua audiência como testemunha de defesa.
4) Negado provimento ao recurso.
Ementa
- Habeas corpus.
1) A afirmação do escrivão merece fé até a prova de sua falsidade.
2) A desistência de testemunhas é faculdade atribuída às partes e, assim, ao Ministério Público.
3) Se o réu tiver interesse no depoimento da testemunha, de cujo depoimento houve desistência, poderá arrolá-la e pedir sua audiência como testemunha de defesa.
4) Negado provimento ao recurso.Decisão
Não provido. Unânime. 1ª T., em 09.3.71.
Data do Julgamento
:
09/03/1971
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1971 PP-01972 EMENT VOL-00834-02 PP-00597
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
RECTE. : ALZIR MONTEIRO SEVERINO
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DA GUANABARA
IMPTE. : SERGIO LOURIVAL KAUTZMANN