main-banner

Jurisprudência


STF RHC 48926 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
1. Se a denunciada trazia consigo um embrulho de maconha, essa conduta enquadra-se no art. 281 do CP, configurando o crime de comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecente, donde a justa causa para a acusação. 2. Nos termos do art. 302, IV, do CPP, o autor da prisão em flagrante pode apreender, sem formalidades, ao ensejo da prisão, os objetos encontrados em poder do preso, desde que pertinentes à prova do crime e de sua autoria. 3. Se o processo da ação penal se encontra na fase da sentença, considera-se prejudicada a alegação de se haver excedido o prazo marcado no art. 401 do CPP.
Decisão
Negado provimento, unânime. - 2ª T., em 31.5.71.

Data do Julgamento : 31/05/1971
Data da Publicação : DJ 09-07-1971 PP-03430 EMENT VOL-00840-07 PP-02465 RTJ VOL-00058-01 PP-00034
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO NEDER
Parte(s) : RECTE. : MARINALVA MOREIRA RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA IMPTE. : ARISTIDES DE SOUSA OLIVEIRA
Mostrar discussão