STF RHC 48926 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. Se a denunciada trazia consigo um embrulho de maconha, essa conduta enquadra-se no art. 281 do CP, configurando o crime de comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecente, donde a justa causa para a acusação.
2. Nos termos do art. 302, IV, do CPP, o autor da prisão em flagrante pode apreender, sem formalidades, ao ensejo da prisão, os objetos encontrados em poder do preso, desde que pertinentes à prova do crime e de sua autoria.
3. Se o processo da ação penal se encontra na fase da sentença, considera-se prejudicada a alegação de se haver excedido o prazo marcado no art. 401 do CPP.
Ementa
1. Se a denunciada trazia consigo um embrulho de maconha, essa conduta enquadra-se no art. 281 do CP, configurando o crime de comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecente, donde a justa causa para a acusação.
2. Nos termos do art. 302, IV, do CPP, o autor da prisão em flagrante pode apreender, sem formalidades, ao ensejo da prisão, os objetos encontrados em poder do preso, desde que pertinentes à prova do crime e de sua autoria.
3. Se o processo da ação penal se encontra na fase da sentença, considera-se prejudicada a alegação de se haver excedido o prazo marcado no art. 401 do CPP.Decisão
Negado provimento, unânime. - 2ª T., em 31.5.71.
Data do Julgamento
:
31/05/1971
Data da Publicação
:
DJ 09-07-1971 PP-03430 EMENT VOL-00840-07 PP-02465 RTJ VOL-00058-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : MARINALVA MOREIRA
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
IMPTE. : ARISTIDES DE SOUSA OLIVEIRA
Mostrar discussão