STF RHC 49302 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. Se o réu constituiu um único advogado para defendê-lo, e se êste deixou de comparecer ao ato de inquirição de uma testemunha, ensejando nomeação de defensor "ad hoc", não tem aquêle primeiro o direito de alegar que constituiu dois defensores
sucessivos, e que um deveria ser intimado na falta do outro para exercitar a defesa. Porque, no caso, a nomeação de defensor "ad hoc" não se confunde com a constituição de defensor.
2. CPP, art. 565. O réu não pode alegar, em seu favor, nulidade a que haja dado causa.
3. CPP, art. 501. O prazo marcado no art. 500 do CPP tem seu curso em cartório, independentemente de intimação das partes (salvo quanto ao MP).
4. CP, art. 334, § 1, "c" e "d" (redação da Lei nº 4.729/65). Ao referir-se a exercício de atividade comercial nas duas normas acima referidas, o legislador não se reportou ao conceito de ato de comércio, ou ao de comerciante, firmado em direito
comercial. Trata-se, no caso, de tipo misto alternativo, mas de alternidade pertinente à conduta e não à condição do agente. Bastante é, no caso, qualquer atividade comercial, ainda que primeira ou única.
5. Para o efeito de se julgar o ser apta ou inepta a denúncia, o que importa é o crime descrito e não o crime classificado (CPP, art.41).
Ementa
1. Se o réu constituiu um único advogado para defendê-lo, e se êste deixou de comparecer ao ato de inquirição de uma testemunha, ensejando nomeação de defensor "ad hoc", não tem aquêle primeiro o direito de alegar que constituiu dois defensores
sucessivos, e que um deveria ser intimado na falta do outro para exercitar a defesa. Porque, no caso, a nomeação de defensor "ad hoc" não se confunde com a constituição de defensor.
2. CPP, art. 565. O réu não pode alegar, em seu favor, nulidade a que haja dado causa.
3. CPP, art. 501. O prazo marcado no art. 500 do CPP tem seu curso em cartório, independentemente de intimação das partes (salvo quanto ao MP).
4. CP, art. 334, § 1, "c" e "d" (redação da Lei nº 4.729/65). Ao referir-se a exercício de atividade comercial nas duas normas acima referidas, o legislador não se reportou ao conceito de ato de comércio, ou ao de comerciante, firmado em direito
comercial. Trata-se, no caso, de tipo misto alternativo, mas de alternidade pertinente à conduta e não à condição do agente. Bastante é, no caso, qualquer atividade comercial, ainda que primeira ou única.
5. Para o efeito de se julgar o ser apta ou inepta a denúncia, o que importa é o crime descrito e não o crime classificado (CPP, art.41).Decisão
Negado provimento, unânime. Falaram, pelo recorrente, o Dr. A.C. Sigmaringa Seixas, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República, substituto. 2ª T., em 4-11-71.
Data do Julgamento
:
04/11/1971
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1971 PP-07098 EMENT VOL-00859-03 PP-01004
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE.: JACOB MAKARIAN
RECDO.: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
IMPTE.: A. C. SIGMARINGA SEIXAS
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