STF RHC 50396 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
Habeas corpus.
1) Na co-autoria assume a conduta do partícipe variadas formas, de modo que, embora todos queiram concorrer para a realização do fato comum, não o fazem de igual modo, podendo, inclusive, praticar atos que, em si mesmo considerados, não revestem
ilicitude;
2) Eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (C.P. P., art. 559);
3) Não é o processo sumário e unilateral do habeas corpus idôneo ao exame da questão de fato;
4) Recurso ordinário desprovido.
Ementa
Habeas corpus.
1) Na co-autoria assume a conduta do partícipe variadas formas, de modo que, embora todos queiram concorrer para a realização do fato comum, não o fazem de igual modo, podendo, inclusive, praticar atos que, em si mesmo considerados, não revestem
ilicitude;
2) Eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (C.P. P., art. 559);
3) Não é o processo sumário e unilateral do habeas corpus idôneo ao exame da questão de fato;
4) Recurso ordinário desprovido.Decisão
Negou-se provimento, unanimemente. 1ª T., em 03.10.72.
Data do Julgamento
:
03/10/1972
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1972 PP-07119 EMENT VOL-00890-02 PP-00609
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : VERLAN VALLE GASPAR
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA GUANABARA
IMPTE. : VOLTAIRE VALLE GASPAR
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