STF RHC 50664 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. A formalidade a que se refere o art. 514 do CPP é de ser observada no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com os documentos ou justificação a que se reporta o art. 513 do mesmo Código; mas no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com
inquérito regular, tal formalidade é dispensável; ocorre o mesmo quando o crime funcional é apurado juntamente com outro, de natureza diversa.
2. Para que se configure a proibição prevista no art. 252, II, do CPP, necessário é que o juiz haja funcionado como testemunha ou perito no processo em que tenha de judiciar. Trata-se de matéria de direito estrito.
3. Juiz substituto, desde que togado, pode processar e julgar funcionário público por crime funcional (CPP, art. 513).
4. Recurso de hc a que o STF nega provimento.
Ementa
1. A formalidade a que se refere o art. 514 do CPP é de ser observada no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com os documentos ou justificação a que se reporta o art. 513 do mesmo Código; mas no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com
inquérito regular, tal formalidade é dispensável; ocorre o mesmo quando o crime funcional é apurado juntamente com outro, de natureza diversa.
2. Para que se configure a proibição prevista no art. 252, II, do CPP, necessário é que o juiz haja funcionado como testemunha ou perito no processo em que tenha de judiciar. Trata-se de matéria de direito estrito.
3. Juiz substituto, desde que togado, pode processar e julgar funcionário público por crime funcional (CPP, art. 513).
4. Recurso de hc a que o STF nega provimento.Decisão
Negado provimento, unânime. - Falou, pelo Recorrente, o Dr. Rubens de Barros Brisolla. - Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Thompson Flores, na ausência, ocasional, do Sr. Min. Barros Monteiro, Presidente. - 2ª T., 30.3.73.
Data do Julgamento
:
30/03/1973
Data da Publicação
:
DJ 08-06-1973 PP-04071 EMENT VOL-00913-03 PP-01096
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ VICENTE MENEGHEL RANDO
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ
IMPTE. : RENÉ DOTTI
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