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Jurisprudência


STF RHC 50786 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Súmula 146. A prescrição de ação penal se regula pela pena concretizada na sentença se, contra esta, não houver recurso da acusação. Se o réu, porém, não recorre, a sentença trânsitada em julgado e não cabe alegar prescrição da ação, mas tão cabe alegar prescrição da ação, mas tão somente da execução, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Decisão
Decisão: Pediu vista o Min. Rodrigues Alckmin, após o voto do Relator dando provimento ao recurso. 1ª T., 27-3-73. Decisão: Não provido, contra o voto do Relator. 1ª T., em 03-4-73.

Data do Julgamento : 03/04/1973
Data da Publicação : DJ 29-06-1973 PP-04726 EMENT VOL-00915-05 PP-01983
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : RECTE.: ATHASIL DIOGO DE FARIA RECDO.: TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPTE.: TANCREDO VIEIRA JÚNIOR
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