STF RHC 50786 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Súmula 146. A prescrição de ação penal se regula pela pena
concretizada na sentença se, contra esta, não houver recurso da
acusação. Se o réu, porém, não recorre, a sentença trânsitada em
julgado e não cabe alegar prescrição da ação, mas tão cabe alegar
prescrição da ação, mas tão somente da execução, a partir do trânsito
em julgado da decisão condenatória.
Ementa
Súmula 146. A prescrição de ação penal se regula pela pena
concretizada na sentença se, contra esta, não houver recurso da
acusação. Se o réu, porém, não recorre, a sentença trânsitada em
julgado e não cabe alegar prescrição da ação, mas tão cabe alegar
prescrição da ação, mas tão somente da execução, a partir do trânsito
em julgado da decisão condenatória.Decisão
Decisão: Pediu vista o Min. Rodrigues Alckmin, após o voto do Relator dando provimento ao recurso. 1ª T., 27-3-73.
Decisão: Não provido, contra o voto do Relator. 1ª T., em 03-4-73.
Data do Julgamento
:
03/04/1973
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1973 PP-04726 EMENT VOL-00915-05 PP-01983
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE.: ATHASIL DIOGO DE FARIA
RECDO.: TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPTE.: TANCREDO VIEIRA JÚNIOR
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