STF RHC 50828 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
Habeas corpus.
1) Direito que se invoca, em habeas corpus, ao desnudamento total de busto feminino nas praias;
2) O que a lei tutela, no crime definido no art. 233 do Código Penal, é o pudor coletivo, objetivamente considerado, pouco importando a concepção pessoal do agente a respeito da obscenidade da ação que praticou ou pretende praticar;
3) Compete à autoridade pública aferir o sentimento médio de pudor coletivo e fazê-lo respeitado através do seu poder de polícia;
4) Recurso ordinário desprovido.
Ementa
Habeas corpus.
1) Direito que se invoca, em habeas corpus, ao desnudamento total de busto feminino nas praias;
2) O que a lei tutela, no crime definido no art. 233 do Código Penal, é o pudor coletivo, objetivamente considerado, pouco importando a concepção pessoal do agente a respeito da obscenidade da ação que praticou ou pretende praticar;
3) Compete à autoridade pública aferir o sentimento médio de pudor coletivo e fazê-lo respeitado através do seu poder de polícia;
4) Recurso ordinário desprovido.Decisão
Negado provimento, unânime. 2ª T., 12-3-73.
Data do Julgamento
:
12/03/1973
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1973 PP-02178 EMENT VOL-00905-01 PP-00432 RTJ VOL-00065-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
RECORRENTE : HELENA BEATRIZ FEIJÔ SIDOU
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DA GUANABARA.
IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS PEIXOTO GUIMARÃES.
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