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Jurisprudência


STF RHC 50954 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
1. Nos termos do artigo 405 do CPP, o acusado pode substituir testemunha não encontrada, mas deve fazê-lo no prazo de três dias. Se fizer depois do tríduo, e o juiz indeferir a substituição, esse indeferimento não constitui, obviamente, ilegalidade. 2. Se o réu constituiu três advogados e dois compareceram ao ato da instrução criminal, evidente é a conclusão de que não configura cerceamento de defesa a ausência do terceiro defensor, notadamente quando solidários. 3. Se os defensores não requereram ao juiz que formulasse pergunta a testemunha, não têm como alegar cerceamento de defesa por lhes não ser dada a palavra para isso, visto que, no caso, eles teriam concorrido para a suposta nulidade (CPP, art. 565). 4. Se a antecipação do ato de inquirir testemunha não prejudicou a defesa, que a ele compareceu, não se configura nisso qualquer nulidade. 5. Recurso de hc a que o STF nega provimento.
Decisão
Negado provimento, unânime. - 2ª T., 30.4.73.

Data do Julgamento : 30/04/1973
Data da Publicação : DJ 08-06-1973 PP-04072 EMENT VOL-00913-03 PP-01263
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO NEDER
Parte(s) : RECTE. : LUCAS DA PIEDADE DINIZ RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS IMPTE. : DÉCIO FULGÊNIO ALVES DA CUNHA
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