STF RHC 50954 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. Nos termos do artigo 405 do CPP, o acusado pode substituir testemunha não encontrada, mas deve fazê-lo no prazo de três dias. Se fizer depois do tríduo, e o juiz indeferir a substituição, esse indeferimento não constitui, obviamente, ilegalidade.
2. Se o réu constituiu três advogados e dois compareceram ao ato da instrução criminal, evidente é a conclusão de que não configura cerceamento de defesa a ausência do terceiro defensor, notadamente quando solidários.
3. Se os defensores não requereram ao juiz que formulasse pergunta a testemunha, não têm como alegar cerceamento de defesa por lhes não ser dada a palavra para isso, visto que, no caso, eles teriam concorrido para a suposta nulidade (CPP, art. 565).
4. Se a antecipação do ato de inquirir testemunha não prejudicou a defesa, que a ele compareceu, não se configura nisso qualquer nulidade.
5. Recurso de hc a que o STF nega provimento.
Ementa
1. Nos termos do artigo 405 do CPP, o acusado pode substituir testemunha não encontrada, mas deve fazê-lo no prazo de três dias. Se fizer depois do tríduo, e o juiz indeferir a substituição, esse indeferimento não constitui, obviamente, ilegalidade.
2. Se o réu constituiu três advogados e dois compareceram ao ato da instrução criminal, evidente é a conclusão de que não configura cerceamento de defesa a ausência do terceiro defensor, notadamente quando solidários.
3. Se os defensores não requereram ao juiz que formulasse pergunta a testemunha, não têm como alegar cerceamento de defesa por lhes não ser dada a palavra para isso, visto que, no caso, eles teriam concorrido para a suposta nulidade (CPP, art. 565).
4. Se a antecipação do ato de inquirir testemunha não prejudicou a defesa, que a ele compareceu, não se configura nisso qualquer nulidade.
5. Recurso de hc a que o STF nega provimento.Decisão
Negado provimento, unânime. - 2ª T., 30.4.73.
Data do Julgamento
:
30/04/1973
Data da Publicação
:
DJ 08-06-1973 PP-04072 EMENT VOL-00913-03 PP-01263
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : LUCAS DA PIEDADE DINIZ
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
IMPTE. : DÉCIO FULGÊNIO ALVES DA CUNHA
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