STF RHC 51018 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. Da combinação dos artigos 150, 408 e 585, todos do CPP, a conclusão que se impõe é a de que, mesmo no caso de insanidade mental do réu, este não poderá recorrer da sentença de pronúncia senão depois que se recolher à prisão.
2. Recurso de "habeas corpus" a que o STF nega provimento.
Ementa
1. Da combinação dos artigos 150, 408 e 585, todos do CPP, a conclusão que se impõe é a de que, mesmo no caso de insanidade mental do réu, este não poderá recorrer da sentença de pronúncia senão depois que se recolher à prisão.
2. Recurso de "habeas corpus" a que o STF nega provimento.Decisão
Negado provimento, unânime. - 2ª T., 27-4-73.
Data do Julgamento
:
27/04/1973
Data da Publicação
:
DJ 18-05-1973 PP-03343 EMENT VOL-00910-03 PP-01292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : MARCELO SAMUEL BERMANN
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPTE. : ÉLIO NARÉZI
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