STF RHC 51514 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
O Supremo Tribunal Federal firmou e entendimento de que o
verbete 146 da Súmula de sua jurisprudência pressupõe sentença
condenatória de primeiro grau, inexistência de apelo do acusador e
interposição de recurso pelo réu.
Se tais pressupostos não se configurarem de maneira
concorrente, a prescrição é regulada, nos termos do art. 109 do CP,
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
observadas as causas interruptivas previstas no art. 117 do citado
Código.
Ementa
O Supremo Tribunal Federal firmou e entendimento de que o
verbete 146 da Súmula de sua jurisprudência pressupõe sentença
condenatória de primeiro grau, inexistência de apelo do acusador e
interposição de recurso pelo réu.
Se tais pressupostos não se configurarem de maneira
concorrente, a prescrição é regulada, nos termos do art. 109 do CP,
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
observadas as causas interruptivas previstas no art. 117 do citado
Código.Decisão
Negado provimento, unânime. 2ª T., 8-10-73.
Data do Julgamento
:
08/10/1973
Data da Publicação
:
DJ 23-11-1973 PP-08900 EMENT VOL-00931-03 PP-00826
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE.: CARLOS ALBERTO QUINA DE SIQUEIRA
RECDO.: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO
IMPTE.: JURANDYR FONSI
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