STF RHC 52323 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Habeas corpus.
Concussão.
Admitindo o art.316 do Código Penal que a exigência da vantagem possa ser direta ou indireta, autoriza o entendimento de que alguém, mesmo não sendo funcionário público, possa ser co-autor deste.
Saber, em face das provas, se houve participação do recorrente que permita ter como configurada a co-autoria, é matéria que excede ao âmbito do habeas corpus, conforme o delimita o jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
Habeas corpus.
Concussão.
Admitindo o art.316 do Código Penal que a exigência da vantagem possa ser direta ou indireta, autoriza o entendimento de que alguém, mesmo não sendo funcionário público, possa ser co-autor deste.
Saber, em face das provas, se houve participação do recorrente que permita ter como configurada a co-autoria, é matéria que excede ao âmbito do habeas corpus, conforme o delimita o jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Não provido. Unânime. Falou, pelo recorrente, o Dr. Raimundo Pascoal Barbosa. 1ª T., em 14-5-74.
Data do Julgamento
:
14/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1974 PP-03935 EMENT VOL-00950-03 PP-01076
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: JOSÉ JORGE
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IMPTE.: RAIMUNDO PASCOAL BARBOSA
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