STF RHC 52413 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
O art. 594 do CPP (alterado em sua redação pelo art. 1º da Lei n. 5.941/73 só incide no caso de prisão imposta ao réu como requisito para apelar, tal como expressava, em sua redação anterior, sobredita regra.
As prisões que tenham outra causa (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão administrativa) não são desfeitas, ou relaxadas, por força da questionada norma, que é de alcance limitado, ou de direito estrito, e que por isto, deve ser aplicada
literalmente.
Ementa
O art. 594 do CPP (alterado em sua redação pelo art. 1º da Lei n. 5.941/73 só incide no caso de prisão imposta ao réu como requisito para apelar, tal como expressava, em sua redação anterior, sobredita regra.
As prisões que tenham outra causa (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão administrativa) não são desfeitas, ou relaxadas, por força da questionada norma, que é de alcance limitado, ou de direito estrito, e que por isto, deve ser aplicada
literalmente.Decisão
Negado provimento, unânime. - 2ª T., 31.5.74.
Data do Julgamento
:
31/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1974 PP-04568 EMENT VOL-00952-06 PP-02429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : RUI DA SILVA NEVES
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA GUANABARA
IMPTE. : LINO MACHADO FILHO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 8.
Alteração: 05/07/2013, (LCG).
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