STF RHC 52482 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Prescrição da ação penal. Prescrição criminal. - Trânsito em julgado da sentença. - Transitando em julgado a sentença condenatória, antes de decorridos 4 anos da data em que foi proferida - prazo da prescrição pela pena imposta - não se consumou a
prescrição da ação (art. 109, do Código Penal). - Na data do referido trânsito, por sua vez, começa a fluir a prescrição da condenação (arts. 110 e 112, a, do Código Penal). - Inadmissível o cômputo do prazo de 4 anos para a prescrição, a contar da
sentença com abstração do intercorrente trânsito em julgado da condenação, que constitui termo final da prescrição da ação e o inicial da referente à condenação. Recurso não provido.
Ementa
- Prescrição da ação penal. Prescrição criminal. - Trânsito em julgado da sentença. - Transitando em julgado a sentença condenatória, antes de decorridos 4 anos da data em que foi proferida - prazo da prescrição pela pena imposta - não se consumou a
prescrição da ação (art. 109, do Código Penal). - Na data do referido trânsito, por sua vez, começa a fluir a prescrição da condenação (arts. 110 e 112, a, do Código Penal). - Inadmissível o cômputo do prazo de 4 anos para a prescrição, a contar da
sentença com abstração do intercorrente trânsito em julgado da condenação, que constitui termo final da prescrição da ação e o inicial da referente à condenação. Recurso não provido.Decisão
Não provido. Unânime. 1ª T., em 18.6.74.
Data do Julgamento
:
18/06/1974
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1974 PP-04569 EMENT VOL-00952-06 PP-02485
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RODRIGUES ALCKMIN
Parte(s)
:
RECTE. : ARLINDO FERREIRA BASTOS
RECDO. : TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
IMPTE. : UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI
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