STF RHC 52809 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. CPP, Art. 369. Revelia. Caso em que se impõe a sua decretação.
2. Justa causa para condenação. Se a sua alegada inexistência estiver envolvida em prova que deva ser perquirida, a matéria não pode ser versada no sumaríssimo processo de habeas corpus, que não é sucedâneo do apelo ou da revisão.
3. CPP, art. 158, 167 e 564, III, b. do que expressam estas normas, bem se compreende que, deixando vestígios o crime, necessário é: a) exame pericial direto; b) desaparecidos os vestígios, é admissível prova testemunhal que supra o exame direto; c)
permanecendo os vestígios, indispensável é o exame direto para validês do processo.
4. Recurso de habeas corpus a que o STF dá provimento.
Ementa
1. CPP, Art. 369. Revelia. Caso em que se impõe a sua decretação.
2. Justa causa para condenação. Se a sua alegada inexistência estiver envolvida em prova que deva ser perquirida, a matéria não pode ser versada no sumaríssimo processo de habeas corpus, que não é sucedâneo do apelo ou da revisão.
3. CPP, art. 158, 167 e 564, III, b. do que expressam estas normas, bem se compreende que, deixando vestígios o crime, necessário é: a) exame pericial direto; b) desaparecidos os vestígios, é admissível prova testemunhal que supra o exame direto; c)
permanecendo os vestígios, indispensável é o exame direto para validês do processo.
4. Recurso de habeas corpus a que o STF dá provimento.Decisão
Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. - 2ª T., 23.9.74.
Data do Julgamento
:
23/09/1974
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1974 PP-07670 EMENT VOL-00963-03 PP-01002
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO PAULO DE LIMA FILHO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IMPTE. : PAULO DÁRCIO PEREIRA BAPTISTA
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