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Jurisprudência


STF RHC 52902 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- I- Apelação do réu. Condições para que apele sem se recolher à prisão. II. Art. 594 e CPP, com a redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73. Interpretação. III. - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir Validamente pela inexistência de bons antecedentes a que, fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu. IV. Recurso de H.C. Improvido.
Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, após os votos do Relator que dava provimento, e dos Mins. Cordeiro Guerra e Antonio Neder que negavam provimento. - Plenário, em 24.10.74. Decisão: Negaram provimento, vencidos os Mins. Xavier de Albuquerque, Leitão de Abreu, Bilac Pinto e Aliomar Baleeiro. - Plenário, 27.11.74.

Data do Julgamento : 27/11/1974
Data da Publicação : DJ 11-04-1975 PP-02302 EMENT VOL-00980-04 PP-01186
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : RECTE. : MÁRCIO TAVARE TEIXEIRA RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS IMPTE. : MURILO C. BARBOSA DA SILVA
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