STF RHC 52902 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
- I- Apelação do réu. Condições para que apele sem se recolher à prisão.
II. Art. 594 e CPP, com a redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73. Interpretação.
III. - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir
Validamente pela inexistência de bons antecedentes a que, fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu.
IV. Recurso de H.C. Improvido.
Ementa
- I- Apelação do réu. Condições para que apele sem se recolher à prisão.
II. Art. 594 e CPP, com a redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73. Interpretação.
III. - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir
Validamente pela inexistência de bons antecedentes a que, fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu.
IV. Recurso de H.C. Improvido.Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, após os votos do Relator que dava provimento, e dos Mins. Cordeiro Guerra e Antonio Neder que negavam provimento. - Plenário, em 24.10.74.
Decisão: Negaram provimento, vencidos os Mins. Xavier de Albuquerque, Leitão de Abreu, Bilac Pinto e Aliomar Baleeiro. - Plenário, 27.11.74.
Data do Julgamento
:
27/11/1974
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1975 PP-02302 EMENT VOL-00980-04 PP-01186
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s)
:
RECTE. : MÁRCIO TAVARE TEIXEIRA
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
IMPTE. : MURILO C. BARBOSA DA SILVA
Mostrar discussão