STF RHC 53405 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Nos processos criminais instaurados contra os toxicômanos, é comum a defesa sustentar a tese de que o entorpecente produz dependência física e psíquica, e, por isto, indispensável se torna submeter o viciado em tóxicos a exame de sanidade mental para
verificação de sua irresponsabilidade, seja completa, seja incompleta.
Trata-se, bem se vê, de um expediente criado para defesa do indefensável.
De qualquer forma, não tem ele como desfazer o requisito inscrito no art. 149 do C. Pr. Penal, pois, no pormenor quer se trate de um acusado toxicômano, quer não seja tal, o que importa é a dúvida, que tenha o juiz processante, a respeito da saúde
mental do réu.
E a dúvida, na espécie, provém de algo observável na fisionomia, no comportamento, nos antecedentes, na personalidade do acusado, assunto que, bem se vê, não pode ser versado no sumaríssimo processo de habeas corpus.
Ementa
Nos processos criminais instaurados contra os toxicômanos, é comum a defesa sustentar a tese de que o entorpecente produz dependência física e psíquica, e, por isto, indispensável se torna submeter o viciado em tóxicos a exame de sanidade mental para
verificação de sua irresponsabilidade, seja completa, seja incompleta.
Trata-se, bem se vê, de um expediente criado para defesa do indefensável.
De qualquer forma, não tem ele como desfazer o requisito inscrito no art. 149 do C. Pr. Penal, pois, no pormenor quer se trate de um acusado toxicômano, quer não seja tal, o que importa é a dúvida, que tenha o juiz processante, a respeito da saúde
mental do réu.
E a dúvida, na espécie, provém de algo observável na fisionomia, no comportamento, nos antecedentes, na personalidade do acusado, assunto que, bem se vê, não pode ser versado no sumaríssimo processo de habeas corpus.Decisão
Negado provimento, unânime. 1ª T., 13.05.75.
Data do Julgamento
:
13/05/1975
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1975 PP-03948 EMENT VOL-00988-02 PP-00668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : PEDRO LUIZ RICCI
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO
IMPTE. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
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