STF RHC 54223 / PA - PARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECURSO DE HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
1 - Se o crime praticado pelo paciente visava excluir do domínio da União terras consideradas necessárias a segurança e ao desenvolvimento nacionais, a competência para processa-lo e julga-lo é da Justiça Federal, dado o evidente interesse público
federal quanto à matéria sub judice.
2 - É legal o decreto de prisão preventiva que, em sua fundamentação, a vista de farta e coerente prova indiciária, vise a impedir que o indiciado venha a obstacular ou dificultar a apuração da verdade, ou impeça, mediante fuga, a aplicação da lei
penal.
3- não há excesso de prazo para conclusão de inquérito criminal quando o paciente não comprova período de tempo de possível prisão ilegal que se consubstancia em mera alegação.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
1 - Se o crime praticado pelo paciente visava excluir do domínio da União terras consideradas necessárias a segurança e ao desenvolvimento nacionais, a competência para processa-lo e julga-lo é da Justiça Federal, dado o evidente interesse público
federal quanto à matéria sub judice.
2 - É legal o decreto de prisão preventiva que, em sua fundamentação, a vista de farta e coerente prova indiciária, vise a impedir que o indiciado venha a obstacular ou dificultar a apuração da verdade, ou impeça, mediante fuga, a aplicação da lei
penal.
3- não há excesso de prazo para conclusão de inquérito criminal quando o paciente não comprova período de tempo de possível prisão ilegal que se consubstancia em mera alegação.Decisão
Negado provimento, unânime. - 1ª T., 20.04.76.
Data do Julgamento
:
20/04/1976
Data da Publicação
:
DJ 08-07-1976 PP-05114 EMENT VOL-01027-14 PP-04650
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO FERREIRA DE LIMA
RECDO. : TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
IMPTE. : ORLANDO DE MELO E SILVA
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