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Jurisprudência


STF RHC 54321 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - CRIME CULPOSO 1 - Nos crimes cuja ação penal é regida pela Lei nº 4.611/65, é legítima a sua instauração por iniciativa concorrente do Ministério Público, mesmo que a autoria do delito não haja permanecido ignorada por mais de quinze dias, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2 - Não é inepta a denúncia que, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, atendeu aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal. 3 - Nos crimes culposos, a imputação ao mesmo denunciado de mais de uma modalidade de culpa não invalida a denúncia, mesmo se houver erro na nomenclatura de qualquer delas, que poderá ser sanado a qualquer tempo, antes da sentença final. 4 - A omissão na denúncia ao art.25 do Código Penal não acarreta sua inépcia quando, pela exposição detalhada dos fatos, a peça inaugural deixa explícita a co-participação. 5 - Sentença proferida na Justiça Trabalhista não faz coisa julgada na esfera criminal, principalmente quando se trata da verificação da injuridicidade dos fatos atribuídos ao denunciado e definidos como crime.
Decisão
Indexação DENUNCIA, CRIME CULPOSO, IMPUTAÇÃO MULTIPLA, ERRO DE NOMENCLATURA, NÃO A INVALIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL DENUNCIA PRPN , AÇÃO PENAL, LEI 4.611/65, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRESCRIÇÃO PRPN , COISA JULGADA, SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, , EFEITOS NA ESFERA CRIMINAL PRPN , DENUNCIA, CRIME CULPOSO, NARRATIVA SUFICIENTE, NULIDADE , INEXISTENTE Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA HC 54184 RTJ-79/825. ALTERAÇÃO: 13.02.96, (SMK). Número de páginas: 18. Alteração: 19/04/2013, (LCG).

Data do Julgamento : 09/03/1976
Data da Publicação : DJ 08-07-1976 PP-05116 EMENT VOL-01027-15 PP-04937 RTJ VOL-00079-03 PP-00838
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s) : RECTE. : SÍLVIO JOSÉ ALBERTO DE MORAIS RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS IMPTE. : DARCI MARTINS COELHO
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