STF RHC 54321 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECURSO EM HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - CRIME CULPOSO
1 - Nos crimes cuja ação penal é regida pela Lei nº 4.611/65, é legítima a sua instauração por iniciativa concorrente do Ministério Público, mesmo que a autoria do delito não haja permanecido ignorada por mais de quinze dias, conforme reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2 - Não é inepta a denúncia que, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, atendeu aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal.
3 - Nos crimes culposos, a imputação ao mesmo denunciado de mais de uma modalidade de culpa não invalida a denúncia, mesmo se houver erro na nomenclatura de qualquer delas, que poderá ser sanado a qualquer tempo, antes da sentença final.
4 - A omissão na denúncia ao art.25 do Código Penal não acarreta sua inépcia quando, pela exposição detalhada dos fatos, a peça inaugural deixa explícita a co-participação.
5 - Sentença proferida na Justiça Trabalhista não faz coisa julgada na esfera criminal, principalmente quando se trata da verificação da injuridicidade dos fatos atribuídos ao denunciado e definidos como crime.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - CRIME CULPOSO
1 - Nos crimes cuja ação penal é regida pela Lei nº 4.611/65, é legítima a sua instauração por iniciativa concorrente do Ministério Público, mesmo que a autoria do delito não haja permanecido ignorada por mais de quinze dias, conforme reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2 - Não é inepta a denúncia que, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, atendeu aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal.
3 - Nos crimes culposos, a imputação ao mesmo denunciado de mais de uma modalidade de culpa não invalida a denúncia, mesmo se houver erro na nomenclatura de qualquer delas, que poderá ser sanado a qualquer tempo, antes da sentença final.
4 - A omissão na denúncia ao art.25 do Código Penal não acarreta sua inépcia quando, pela exposição detalhada dos fatos, a peça inaugural deixa explícita a co-participação.
5 - Sentença proferida na Justiça Trabalhista não faz coisa julgada na esfera criminal, principalmente quando se trata da verificação da injuridicidade dos fatos atribuídos ao denunciado e definidos como crime.Decisão
Indexação
DENUNCIA, CRIME CULPOSO, IMPUTAÇÃO MULTIPLA, ERRO DE NOMENCLATURA,
NÃO A INVALIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DENUNCIA
PRPN , AÇÃO PENAL, LEI 4.611/65, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRESCRIÇÃO
PRPN , COISA JULGADA, SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO,
, EFEITOS NA ESFERA CRIMINAL
PRPN , DENUNCIA, CRIME CULPOSO, NARRATIVA SUFICIENTE, NULIDADE
, INEXISTENTE
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
VEJA HC 54184 RTJ-79/825.
ALTERAÇÃO: 13.02.96, (SMK).
Número de páginas: 18.
Alteração: 19/04/2013, (LCG).
Data do Julgamento
:
09/03/1976
Data da Publicação
:
DJ 08-07-1976 PP-05116 EMENT VOL-01027-15 PP-04937 RTJ VOL-00079-03 PP-00838
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : SÍLVIO JOSÉ ALBERTO DE MORAIS
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
IMPTE. : DARCI MARTINS COELHO
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