STF RHC 54614 / SE - SERGIPE RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. A perícia criminal pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, como expressa o art. 161 do C. Pr. Penal, e, por isto, nem sempre é possível marcar-se com exatidão o instante em que será realizada. Portanto, as partes não têm direito a um
pré-aviso acerca do momento em que os peritos vão realizá-la. Nenhuma nulidade se configura no fato de o réu não haver sido intimado para presenciar a perícia.
2. A suspeição ou o impedimento dos peritos pode ser alegada a qualquer momento, e, por isto, o direito de alegá-la não
está condicionado à presença do arguente na perícia.
3. No tocante à prova pericial, o princípio da contraditoriedade não confere à parte o direito de intervir no exame técnico, tanto que o C.Pr. Penal adotou nos artigos 160 e 176 o sistema pelo qual os peritos respondem a quesitos formulados pelo juiz e
pelas partes. Se estas não podem intervir na nomeação dos peritos, como se lê no art. 276 do C. Pr. Penal, com razão maior não podem intervir na perícia, pois este absurda é justamente repelido pelo senso comum e pela natureza do exame pericial.
4. Os peritos oficiais podem funcionar Independentemente de nomeação feita pela autoridade policial ou pelo Juiz, pois a investidura de tais técnicos promana da lei, tanto que o art. 159, § 2º, do C.Pr. Penal, não exige que prestem o
compromisso de bom desempenho do encargo.
5. Se autoridade da polícia judiciária pede a outra dessa categoria e doutra jurisdição que ordene seja feito certo exame pericial, dispensável é, no caso, a expedição de precatória formalizada, se o ofício que a substituiu contiver os dados que teria
sobredita peça processual. Nenhuma nulidade se vislumbra no por menor.
6. Dúvida a respeito de se haver observado o art. 174 do C.Pr. Penal na colheita do material periciado. É assunto envolvido em prova de fatos incertos, e, por isto, não pode ser considerado no sumaríssimo processo de habeas corpus.
7. Recurso a que o STF nega provimento em votação plenária e uniforme.
Ementa
1. A perícia criminal pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, como expressa o art. 161 do C. Pr. Penal, e, por isto, nem sempre é possível marcar-se com exatidão o instante em que será realizada. Portanto, as partes não têm direito a um
pré-aviso acerca do momento em que os peritos vão realizá-la. Nenhuma nulidade se configura no fato de o réu não haver sido intimado para presenciar a perícia.
2. A suspeição ou o impedimento dos peritos pode ser alegada a qualquer momento, e, por isto, o direito de alegá-la não
está condicionado à presença do arguente na perícia.
3. No tocante à prova pericial, o princípio da contraditoriedade não confere à parte o direito de intervir no exame técnico, tanto que o C.Pr. Penal adotou nos artigos 160 e 176 o sistema pelo qual os peritos respondem a quesitos formulados pelo juiz e
pelas partes. Se estas não podem intervir na nomeação dos peritos, como se lê no art. 276 do C. Pr. Penal, com razão maior não podem intervir na perícia, pois este absurda é justamente repelido pelo senso comum e pela natureza do exame pericial.
4. Os peritos oficiais podem funcionar Independentemente de nomeação feita pela autoridade policial ou pelo Juiz, pois a investidura de tais técnicos promana da lei, tanto que o art. 159, § 2º, do C.Pr. Penal, não exige que prestem o
compromisso de bom desempenho do encargo.
5. Se autoridade da polícia judiciária pede a outra dessa categoria e doutra jurisdição que ordene seja feito certo exame pericial, dispensável é, no caso, a expedição de precatória formalizada, se o ofício que a substituiu contiver os dados que teria
sobredita peça processual. Nenhuma nulidade se vislumbra no por menor.
6. Dúvida a respeito de se haver observado o art. 174 do C.Pr. Penal na colheita do material periciado. É assunto envolvido em prova de fatos incertos, e, por isto, não pode ser considerado no sumaríssimo processo de habeas corpus.
7. Recurso a que o STF nega provimento em votação plenária e uniforme.Decisão
Indexação
PERICIA CRIMINAL, SUA REALIZAÇÃO, (CPP, ART. 161), INTIMAÇÃO,
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PERITOS, ALEGAÇÃO PROVA PERICIAL,
PRINCÍPIO DA CONTRADITORIEDADE, DIREITO DE INTERVIR DA PARTE,
PERITOS OFICIAIS, INDEPENDÊNCIA DE NOMEAÇÃO, PRECATORIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PERICIA
PRPN , PERICIA, INTIMAÇÃO DO RÉU (FALTA), SUSPEIÇÃO DO PERITO
, (MOMENTO DA ALEGAÇÃO), PERITO OFICIAL
PRPN , PROVA PERICIAL, REALIZAÇÃO DA PERICIA, JURISDIÇÃO POLICIAL
, DIVERSA, PRECATORIA (FALTA)
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00160 ART-00161 ART-00176 ART-00276
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO: 02.02.96, (SMK).
Número de páginas: 32.
Alteração: 04/02/2013, (LCG).
Data do Julgamento
:
17/11/1976
Data da Publicação
:
DJ 18-02-1977 PP-00887 EMENT VOL-01048-03 PP-00690 RTJ VOL-00081-02 PP-00365
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ FERREIRA DE MELO
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Mostrar discussão