STF RHC 55217 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Competência de Juiz-Adjunto.
O art. 84 do Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul, ao deixar de subtrair da competência do Juiz-Adjunto o julgamento de crime punido com pena de reclusão, não afronta a norma inserida na letra b, do § 1º do art. 144 da Constituição
Federal (E.C.n.1/69). Inteligência do citado preceito constitucional e a inovação determinada pela E.C. N. 7, de 13.4.1977. Imediata incidência quanto às ações penais em andamento, da inovação na letra b do § 1º do art. 144 da Constituição, excluindo
da competência dos juízes togados com investidura limitada no tempo, os crimes punidos com reclusão.
Provimento parcial do recurso, a fim de que o Juiz-Adjunto em exercício na comarca de Sapucaia do Sul se abstenha de proferir sentença na ação penal movida pelo Ministério Público contra o recorrente e outro co-réu, pelos crimes capitulados nos
arts.155
e 214 do Código Penal.
Ementa
- Competência de Juiz-Adjunto.
O art. 84 do Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul, ao deixar de subtrair da competência do Juiz-Adjunto o julgamento de crime punido com pena de reclusão, não afronta a norma inserida na letra b, do § 1º do art. 144 da Constituição
Federal (E.C.n.1/69). Inteligência do citado preceito constitucional e a inovação determinada pela E.C. N. 7, de 13.4.1977. Imediata incidência quanto às ações penais em andamento, da inovação na letra b do § 1º do art. 144 da Constituição, excluindo
da competência dos juízes togados com investidura limitada no tempo, os crimes punidos com reclusão.
Provimento parcial do recurso, a fim de que o Juiz-Adjunto em exercício na comarca de Sapucaia do Sul se abstenha de proferir sentença na ação penal movida pelo Ministério Público contra o recorrente e outro co-réu, pelos crimes capitulados nos
arts.155
e 214 do Código Penal.Decisão
Pediu vista o Min. Moreira Alves, após o voto do Relator dando provimento, em parte, ao Recurso. - Pelo Ministério Público Federal usou da palavra o Prof. Henrique Fonseca de Araújo, Procurador-Geral da República. - Tribunal Pleno, 10.6.77. (Ausente,
justificadamente, o Min. Bilac Pinto).
Deram provimento, em parte, ao Recurso. Decisão unânime. Votou o Presidente. - Impedido o Min. Leitão de Abreu. - Tribunal Pleno, 15.6.77.
Data do Julgamento
:
15/06/1977
Data da Publicação
:
DJ 26-08-1977 PP-05761 EMENT VOL-01067-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ERNESTO PEDRO SCHULLER
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
IMPTE. : SERGIO AUGUSTO NEVES
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