STF RHC 55361 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
1. A hipótese de que trata o verbete 145 da Súmula pressupõe a provocação ou o induzimento de autoridade, seja esse fato concretizado por ela de maneira direta, quer se concretize mediante seu concurso. A provocação ou o induzimento é necessário à
configuração do crime putativo no caso. Não se pode confundir o agente provocador com o funcionário policial que, informado
previamente acerca de crime que alguém está praticando ou vai consumar, diligencie prendê-lo em flagrante, pois em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou, não induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo.
2. O laudo a que se reporta, no art. 22, § 1º e § 2º, a Lei n. 6.368-76, é dispensável para o efeito de se julgar a validez do auto da prisão em flagrante, pois o art. 25 dessa lei expressa que a juntada, nos autos, do sobredito laudo, pode ser feita
até o momento da audiência de instrução e julgamento, donde a certeza de que supradita peça e necessária para o julgamento do réu e dispensável
para sua prisão em flagrante, desde que haja elementos outros que demonstrem tratar-se de tóxico a substância encontrada em seu poder.
3. Recurso de habeas corpus a que o STF nega provimento.
Ementa
1. A hipótese de que trata o verbete 145 da Súmula pressupõe a provocação ou o induzimento de autoridade, seja esse fato concretizado por ela de maneira direta, quer se concretize mediante seu concurso. A provocação ou o induzimento é necessário à
configuração do crime putativo no caso. Não se pode confundir o agente provocador com o funcionário policial que, informado
previamente acerca de crime que alguém está praticando ou vai consumar, diligencie prendê-lo em flagrante, pois em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou, não induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo.
2. O laudo a que se reporta, no art. 22, § 1º e § 2º, a Lei n. 6.368-76, é dispensável para o efeito de se julgar a validez do auto da prisão em flagrante, pois o art. 25 dessa lei expressa que a juntada, nos autos, do sobredito laudo, pode ser feita
até o momento da audiência de instrução e julgamento, donde a certeza de que supradita peça e necessária para o julgamento do réu e dispensável
para sua prisão em flagrante, desde que haja elementos outros que demonstrem tratar-se de tóxico a substância encontrada em seu poder.
3. Recurso de habeas corpus a que o STF nega provimento.Decisão
Negado provimento, unanimemente. - Tribunal pleno, 17.6.77.
Data do Julgamento
:
17/06/1977
Data da Publicação
:
DJ 12-08-1977 PP-05471 EMENT VOL-01065-01 PP-00184 RTJ VOL-00082-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : LINDOLFO LIRIO DA SILVA NETO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
IMPTE. : DILSON ANDRADE DE AQUINO
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