STF RHC 55364 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Réu que não goza de bons antecedentes e, por outro lado, encontra-se sob custódia preventiva, não faz jus ao benefício de aguardar solto o julgamento de sua apelação. Aplicação da regra expressa no art. 594 do Código de Processo Penal, na redação da
Lei n. 5.941, de 22.11.1973.
O art. 84 do Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul, ao deixar de subtrair da competência do Juiz-Adjunto o julgamento de crime punido com pena de reclusão, não afronta a norma inserida na letra b do § 1º do art. 144 da Constituição
Federal (E.C. N.1/69). Inteligência do citado preceito constitucional e a inovação determinada pela E.C. n.7, de 13.4.1977.
Imediata incidência quanto às ações penais em andamento, da inovação na letra b do § 1º do art. 144 da Constituição, excluindo da competência dos juízes togados com investidura limitada no tempo, os crimes punidos com reclusão.
Recurso ordinário a que se nega provimento, deixando-se de conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus propugnada pela douta Procuradoria-Geral da República.
Ementa
- Réu que não goza de bons antecedentes e, por outro lado, encontra-se sob custódia preventiva, não faz jus ao benefício de aguardar solto o julgamento de sua apelação. Aplicação da regra expressa no art. 594 do Código de Processo Penal, na redação da
Lei n. 5.941, de 22.11.1973.
O art. 84 do Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul, ao deixar de subtrair da competência do Juiz-Adjunto o julgamento de crime punido com pena de reclusão, não afronta a norma inserida na letra b do § 1º do art. 144 da Constituição
Federal (E.C. N.1/69). Inteligência do citado preceito constitucional e a inovação determinada pela E.C. n.7, de 13.4.1977.
Imediata incidência quanto às ações penais em andamento, da inovação na letra b do § 1º do art. 144 da Constituição, excluindo da competência dos juízes togados com investidura limitada no tempo, os crimes punidos com reclusão.
Recurso ordinário a que se nega provimento, deixando-se de conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus propugnada pela douta Procuradoria-Geral da República.Decisão
Pediu vista o Min. Moreira Alves, após o voto do Relator negando provimento. - Pelo Ministério Público Federal, usou da palavra o Prof. Henrique Fonseca de Araújo, Procurador-Geral da República. - Tribunal Pleno, 10.6.77. (Ausente, justificadamente, o
Min. Bilac Pinto).
Negado provimento, unanimemente. Votou o Presidente. - Impedido o Min. Leitão de Abreu. - Tribunal Pleno, 15.6.77.
Data do Julgamento
:
15/06/1977
Data da Publicação
:
DJ 26-08-1977 PP-05761 EMENT VOL-01067-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ CARLOS ALBERTO DA SILVA
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
IMPTE. : ELOY PAULO SCHWELM
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