STF RHC 55585 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Exame de corpo de delito. Prisão preventiva. O artigo
167 do Código de Processo Penal, embora só aluda ao suprimento da
falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, admite a
aplicação analogica, por identidade de razão, na hipótese de
confissão do réu, no tocante a ele ou a co-reus, especialmente quando
foragidos. Esse entendimento se impõe em face dos princípios que o
nosso processo penal consagra: o da verdade real, o do livre
convencimento do juiz e o da inexistência de hierarquia legal
probatoria. Despachos de decretação de prisão preventiva devidamente
fundamentados. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Exame de corpo de delito. Prisão preventiva. O artigo
167 do Código de Processo Penal, embora só aluda ao suprimento da
falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, admite a
aplicação analogica, por identidade de razão, na hipótese de
confissão do réu, no tocante a ele ou a co-reus, especialmente quando
foragidos. Esse entendimento se impõe em face dos princípios que o
nosso processo penal consagra: o da verdade real, o do livre
convencimento do juiz e o da inexistência de hierarquia legal
probatoria. Despachos de decretação de prisão preventiva devidamente
fundamentados. Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Unânime. 2ª. Turma, 17-09-1977.
Data do Julgamento
:
13/09/1977
Data da Publicação
:
DJ 21-10-1977 PP-07379 EMENT VOL-01075-01 PP-00294 RTJ VOL-08403-01 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTES: LUCIDIO ACOSTA E OUTRO
IMPETRANTES: LAERTES DE MACEDO TORRENS E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO
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