STF RHC 55827 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
I - Crime de Sonegação Fiscal. A simples apuração da notitia
criminis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via
de habeas corpus.
II - A exceção do art. 206 do CPP, só pode admitir
verificados os seus pressupostos fácticos inapresciáveis em habeas
corpus.
III - Prescrição - Art. 115 do CP. não aproveita a quem, ao
tempo do crime, não completara 70 anos.
IV - RHC improvido.
Ementa
I - Crime de Sonegação Fiscal. A simples apuração da notitia
criminis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via
de habeas corpus.
II - A exceção do art. 206 do CPP, só pode admitir
verificados os seus pressupostos fácticos inapresciáveis em habeas
corpus.
III - Prescrição - Art. 115 do CP. não aproveita a quem, ao
tempo do crime, não completara 70 anos.
IV - RHC improvido.Decisão
Negado provimento, unânime. 2ª T., 28-02-78.
Data do Julgamento
:
28/02/1978
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1978 PP-02625 EMENT VOL-01092-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTES.: FREDERICO FRIEDLANDER E ARANKA FRIEDLANDER
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPTES.: WILSON JOSÉ DE MELLO E OUTRO
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