STF RHC 56061 / PB - PARAÍBA RECURSO EM HABEAS CORPUS
"Habeas corpus". Nulidade processual. Tendo sido a
propria defesa do paciente quem requereu sua dispensa as inquirições
das testemunhas, não pode ela arguir nulidade a que tenha dado causa,
nos precisos termos da primeira parte do artigo 565 do Código de
Processo Penal. Ademais, como acentuou o acórdão recorrido - e nesse
sentido se firmou a mais recente orientação desta Corte -, trata-se
de nulidade relativa que, no caso, não foi invocada no momento
oportuno. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
"Habeas corpus". Nulidade processual. Tendo sido a
propria defesa do paciente quem requereu sua dispensa as inquirições
das testemunhas, não pode ela arguir nulidade a que tenha dado causa,
nos precisos termos da primeira parte do artigo 565 do Código de
Processo Penal. Ademais, como acentuou o acórdão recorrido - e nesse
sentido se firmou a mais recente orientação desta Corte -, trata-se
de nulidade relativa que, no caso, não foi invocada no momento
oportuno. Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento, unânime.- 2ª T., 25-04-78.
Data do Julgamento
:
25/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1978 PP-04131 VOL-01099-01 PP-00385
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: SEVERINO LUIZ DE LIMA
IMPTE.: JOSÉ CORREA LIMA
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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