STF RHC 56068 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Justiça Militar estadual. Competência para processar os integrantes da Corporação acusados, nessa qualidade, de terem cometido crime previsto no Cód. Penal Militar (art. 303, § 2º) quando no exercício de policiamento ostensivo (Rádio
Patrulha).
2. Inaplicabilidade, no caso, do verbete 297 da Súmula do STF, após a vigência do artigo 144, § 1º, d, da Constituição com a Emenda n. 7 de 1977.
3. Recurso de habeas corpus desprovido.
Ementa
1. Justiça Militar estadual. Competência para processar os integrantes da Corporação acusados, nessa qualidade, de terem cometido crime previsto no Cód. Penal Militar (art. 303, § 2º) quando no exercício de policiamento ostensivo (Rádio
Patrulha).
2. Inaplicabilidade, no caso, do verbete 297 da Súmula do STF, após a vigência do artigo 144, § 1º, d, da Constituição com a Emenda n. 7 de 1977.
3. Recurso de habeas corpus desprovido.Decisão
Negaram provimento, encaminhando-se a decisão à Comissão de Revisão da
Súmula pra o efeito de nova redação da Súmula 297. Decisão unânime. T.,
Pleno, 01.06.78.
Data do Julgamento
:
01/06/1978
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1978 PP-04845 EMENT VOL-01101-01 PP-00346
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECORRENTE: HEITOR MATHIAS MENDES MACHADO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO
IMPTES.: ORLANDO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO
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