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Jurisprudência


STF RHC 56438 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. - Improcedência da alegação de inépcia da denúncia. - Tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 4º do Código de Processo Penal, nada impede que o juíz, que na sentença de pronúncia pode dar nova classificação ao crime, ainda que fique o réu sujeito a pena mais grave, especifique qualificadora, implícita no fato descrito na denúncia, tanto mais quanto é certo que o artigo 416 do mesmo Código determina que a sentença de pronúncia especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime. - Na hipótese do artigo 414 do Código de Processo Penal, não basta a intimação da sentença de pronúncia do réu, sendo necessária, também, a de seu defensor, para que comece a fluir o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito. Interpretação à luz do princípio da ampla defesa (artigo 163, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/69). Recurso ordinário provido em parte.
Decisão
Provido em parte nos termos do voto do Relator. Unânime. -2ª T., 25-08-78.

Data do Julgamento : 25/08/1978
Data da Publicação : DJ 16-10-1978 PP-08019 EMENT VOL-01111-01 PP-00181
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECORRENTE: NILSON AVELINO BOERI IMPTES.: ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES E OUTROS RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
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