STF RHC 56438 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Habeas Corpus.
- Improcedência da alegação de inépcia da denúncia.
- Tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 4º do Código de
Processo Penal, nada impede que o juíz, que na sentença de pronúncia
pode dar nova classificação ao crime, ainda que fique o réu sujeito a
pena mais grave, especifique qualificadora, implícita no fato descrito
na denúncia, tanto mais quanto é certo que o artigo 416 do mesmo Código
determina que a sentença de pronúncia especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime.
- Na hipótese do artigo 414 do Código de Processo Penal, não basta
a intimação da sentença de pronúncia do réu, sendo necessária, também,
a de seu defensor, para que comece a fluir o prazo para a interposição
do recurso em sentido estrito. Interpretação à luz do princípio da
ampla defesa (artigo 163, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/69).
Recurso ordinário provido em parte.
Ementa
- Habeas Corpus.
- Improcedência da alegação de inépcia da denúncia.
- Tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 4º do Código de
Processo Penal, nada impede que o juíz, que na sentença de pronúncia
pode dar nova classificação ao crime, ainda que fique o réu sujeito a
pena mais grave, especifique qualificadora, implícita no fato descrito
na denúncia, tanto mais quanto é certo que o artigo 416 do mesmo Código
determina que a sentença de pronúncia especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime.
- Na hipótese do artigo 414 do Código de Processo Penal, não basta
a intimação da sentença de pronúncia do réu, sendo necessária, também,
a de seu defensor, para que comece a fluir o prazo para a interposição
do recurso em sentido estrito. Interpretação à luz do princípio da
ampla defesa (artigo 163, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/69).
Recurso ordinário provido em parte.Decisão
Provido em parte nos termos do voto do Relator. Unânime. -2ª T., 25-08-78.
Data do Julgamento
:
25/08/1978
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1978 PP-08019 EMENT VOL-01111-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: NILSON AVELINO BOERI
IMPTES.: ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
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