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Jurisprudência


STF RHC 56476 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Intimação da sentença condenatória. Deve ser feita ao réu, pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 392, III do CPP, só podendo suprí-la a intimação ao defensor. Caso ao qual se aplicou, indevidamente, o art. 392, II do mesmo Código intimando-se irregularmente, em primeira mão, o defensor constituído. Anulação do processo a partir de tal intimação. Habeas corpus deferido.
Decisão
Negado provimento ao recurso quanto ao primeiro fundamento. Conhecido como originário quanto ao primeiro fundamento. Conhecido como originário quanto ao segundo fundamento, e deferido nos termos do voto do Ministro-Relator, unânime. 1ª T., 12-09-78.

Data do Julgamento : 12/09/1978
Data da Publicação : DJ 06-10-1978 PP-07784 EMENT VOL-01110-02 PP-00424
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : RECTE.: WALDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO IMPTES.: FERNANDO JORGE SCHNEIDER E OUTRO
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