STF RHC 56616 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Habeas corpus. - "Não é correta a ilação do colegiado estadual, que
indefere a impetração por entendê-la já pré-julgada por este Supremo
Tribunal Federal posto que, no caso, a denúncia cuida de condutas
plúrimas, conectadas pela instrumentalidade, o que deixa em aberto a
possibilidade de análise destacada de cada conduta ou grupo de
condutas, e que foi o efetivamente feito no julgado da Suprema Corte,
que só menciona um grupo de condutas". - Recurso de habeas-corpus
provido em aprte para o Tribunal local aprecie os fundamentos da
impetração.
Ementa
- Habeas corpus. - "Não é correta a ilação do colegiado estadual, que
indefere a impetração por entendê-la já pré-julgada por este Supremo
Tribunal Federal posto que, no caso, a denúncia cuida de condutas
plúrimas, conectadas pela instrumentalidade, o que deixa em aberto a
possibilidade de análise destacada de cada conduta ou grupo de
condutas, e que foi o efetivamente feito no julgado da Suprema Corte,
que só menciona um grupo de condutas". - Recurso de habeas-corpus
provido em aprte para o Tribunal local aprecie os fundamentos da
impetração.Decisão
Indexação
PP0063 , HABEAS CORPUS, FUNDAMENTO REMANESCENTE, TRIBUNAL A QUO,
PROCESSO, DEVOLUÇÃO, DENÚNCIA, CONDUTAS PLÚRIMAS,
INSTRUMENTALIDADE, CONEXÃO, CONDUTA INDIVIDUAL, ANÁLISE,
NECESSIDADE
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00076 INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Provido em parte.
Veja RHC-54468.
Número de páginas: (09). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 29/10/98, (MLR).
Alteração: 23/10/2012, OJR.
Data do Julgamento
:
10/10/1978
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1978 PP-08824 EMENT VOL-01114-01 PP-00303
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RODRIGUES ALCKMIN
Parte(s)
:
RECDO.: WASHINGTON ALVES MOREIRA
RECTE.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
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