STF RHC 56720 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
A falência, decretada posteriormente ao ajuizamento da ação de deposito, não impede que nesta venha a ser decretada a prisão do devedor, constituído em depositário infiel, máxime quando a previdência foi requerida pelo sindico. Aplicação do art. 24, §
2º, II, da Lei de Falências e Concordatas. Recurso improvido.
Ementa
A falência, decretada posteriormente ao ajuizamento da ação de deposito, não impede que nesta venha a ser decretada a prisão do devedor, constituído em depositário infiel, máxime quando a previdência foi requerida pelo sindico. Aplicação do art. 24, §
2º, II, da Lei de Falências e Concordatas. Recurso improvido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Xavier de Albuquerque, após o voto do Min. Soares Muñoz (Relator) que negava provimento ao recurso de Habeas-Corpus. 1ª T. 14.11.79.
Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Antonio Neder, após os votos do Min. Soares Muñoz (Relator), que negava provimento ao recurso, e Ministros Xavier de Albuquerque e Cunha Peixoto, que lhe deram provimento. 1ª T. 21.11.78.
Deu-se provimento ao recurso de Habeas-Corpus, por força de empate na votação, e nos termos do § 3º do art. 155 do Regimento Interno. 1ª T. 28.11.79.
Data do Julgamento
:
28/11/1979
Data da Publicação
:
DJ 28-03-1980 PP-01773 EMENT VOL-01165-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO LIMA FILHO
IMPTES. : HÉLIO FERREIRA DE MELLO AFFONSO E OUTROS
RECTO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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