STF RHC 56754 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
"Habeas corpus". Aplicação, a prefeito nomeado, das
normas do Decreto-Lei 201/67 relativas a infrações penais (art. 1.).
Peculato de uso. Alegação de falta de justa causa. Com referencia as
infrações penais previstas no art. 1. do Decreto-Lei 201/67, não
importa a natureza da investidura do prefeito (se decorrente de
eleição ou de nomeação), mas, sim, o exercício das funções, o que e
igual em ambos os casos, inexistindo qualquer razão para a distinção
- que o citado Decreto-Lei não faz e a interpretação logica repele -
entre prefeito eleito e prefeito nomeado. Este pode, portanto, ser
sujeito ativo do peculato de uso descrito nesse Diploma Legal.
Inexistência de falta de justa causa, uma vez que a denuncia descreve
fatos que, em tese, configuram o crime de peculato de uso, não sendo
o "habeas corpus" meio idoneo para o exame aprofundado da prova.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
"Habeas corpus". Aplicação, a prefeito nomeado, das
normas do Decreto-Lei 201/67 relativas a infrações penais (art. 1.).
Peculato de uso. Alegação de falta de justa causa. Com referencia as
infrações penais previstas no art. 1. do Decreto-Lei 201/67, não
importa a natureza da investidura do prefeito (se decorrente de
eleição ou de nomeação), mas, sim, o exercício das funções, o que e
igual em ambos os casos, inexistindo qualquer razão para a distinção
- que o citado Decreto-Lei não faz e a interpretação logica repele -
entre prefeito eleito e prefeito nomeado. Este pode, portanto, ser
sujeito ativo do peculato de uso descrito nesse Diploma Legal.
Inexistência de falta de justa causa, uma vez que a denuncia descreve
fatos que, em tese, configuram o crime de peculato de uso, não sendo
o "habeas corpus" meio idoneo para o exame aprofundado da prova.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento, unânime. - T., 12-12-78.
Data do Julgamento
:
12/12/1978
Data da Publicação
:
DJ 16-03-1979 PP-05846 EMENT VOL-01124-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE : WALTER NEVES FERREIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
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