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Jurisprudência


STF RHC 56754 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". Aplicação, a prefeito nomeado, das normas do Decreto-Lei 201/67 relativas a infrações penais (art. 1.). Peculato de uso. Alegação de falta de justa causa. Com referencia as infrações penais previstas no art. 1. do Decreto-Lei 201/67, não importa a natureza da investidura do prefeito (se decorrente de eleição ou de nomeação), mas, sim, o exercício das funções, o que e igual em ambos os casos, inexistindo qualquer razão para a distinção - que o citado Decreto-Lei não faz e a interpretação logica repele - entre prefeito eleito e prefeito nomeado. Este pode, portanto, ser sujeito ativo do peculato de uso descrito nesse Diploma Legal. Inexistência de falta de justa causa, uma vez que a denuncia descreve fatos que, em tese, configuram o crime de peculato de uso, não sendo o "habeas corpus" meio idoneo para o exame aprofundado da prova. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento, unânime. - T., 12-12-78.

Data do Julgamento : 12/12/1978
Data da Publicação : DJ 16-03-1979 PP-05846 EMENT VOL-01124-01 PP-00087
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECORRENTE : WALTER NEVES FERREIRA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
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