STF RHC 57367 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Apelação criminal. Fiança. Sendo afiançável a infração, prestada a fiança, não se tratando de caso que impõe a sua cassação, tem o réu o direito de apelar em liberdade (C.P.P., art. 594). Recurso de habeas corpus provido. Ordem estendida a co-réu.
Ementa
Apelação criminal. Fiança. Sendo afiançável a infração, prestada a fiança, não se tratando de caso que impõe a sua cassação, tem o réu o direito de apelar em liberdade (C.P.P., art. 594). Recurso de habeas corpus provido. Ordem estendida a co-réu.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Decio Miranda, depois do voto do Relator que provia o recurso para conceder a ordem. 2ª T., 02.10.79.
Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Moreira Alves, depois dos votos do Relator que provia o recurso para conceder a ordem e do Ministro Decio Miranda que negava provimento ao recurso. 2ª T., 09.10.79.
Decisão: Provido o recurso, vencido o Ministro Decio Miranda. 2ª T., 16.10.79.
Data do Julgamento
:
16/10/1979
Data da Publicação
:
DJ 30-11-1979 PP-08983 EMENT VOL-01155-01 PP-00165 RTJ VOL-00093-03 PP-01061
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LEITAO DE ABREU
Parte(s)
:
RECTES. : ENÉAS JOSÉ GARCEZ DE CAMORGO E OUTRO
ADV. : LUIZ CARLOS MARTIN
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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