STF RHC 59426 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Desclassificação do crime definido no arti. 297 do Código Penal para o previsto no § 1º. do art. 301. Pretensão insuscetivel de ser acolhida em "habeas corpus", porque, no caso vertente, segundo o acórdão recorrido, a falsificação não se restringiu a
certificados e atestados. Incompetência "ratione materiae" e "ratione loci" do juiz prolator da sentença. Preliminares rejeitadas nos termos dos fundamentos do acórdão recorrido e do parecer da Procuradoria-Geral da República. "Habeas Corpus"
indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
- Desclassificação do crime definido no arti. 297 do Código Penal para o previsto no § 1º. do art. 301. Pretensão insuscetivel de ser acolhida em "habeas corpus", porque, no caso vertente, segundo o acórdão recorrido, a falsificação não se restringiu a
certificados e atestados. Incompetência "ratione materiae" e "ratione loci" do juiz prolator da sentença. Preliminares rejeitadas nos termos dos fundamentos do acórdão recorrido e do parecer da Procuradoria-Geral da República. "Habeas Corpus"
indeferido. Recurso desprovido.Decisão
Negaram provimento ao recurso de "Habeas-Corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 09.03.82.
Data do Julgamento
:
09/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02883 EMENT VOL-01248-01 PP-00308
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTE. : MIGUEL JOÃO CACICOV
ADVS. : JOSÉ CARLOS RAÓ E OUTRO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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