STF RHC 59606 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus".
- Não há, na lei processual penal, norma que estabeleça que a lavratura do flagrante se faça no ato da prisão, razão por que é de admitir-se que ela se realize a tempo de ser dada ao preso a nota de culpa, cujo prazo, fixado na lei (art. 306 do
C.P.P.),
é o de vinte e quatro horas. E, no caso, essa orientação foi observada.
- Justificado indeferimento do relaxamento da prisão em flagrante.
- Impossibilidade de apreciação, em recurso, de matérias que não constaram da impetração, e por isso, não foram examinadas pelo acórdão recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Não há, na lei processual penal, norma que estabeleça que a lavratura do flagrante se faça no ato da prisão, razão por que é de admitir-se que ela se realize a tempo de ser dada ao preso a nota de culpa, cujo prazo, fixado na lei (art. 306 do
C.P.P.),
é o de vinte e quatro horas. E, no caso, essa orientação foi observada.
- Justificado indeferimento do relaxamento da prisão em flagrante.
- Impossibilidade de apreciação, em recurso, de matérias que não constaram da impetração, e por isso, não foram examinadas pelo acórdão recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Unânime. 2ª Turma, 05.03.1982.
Data do Julgamento
:
05/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1982 PP-05110 EMENT VOL-01256-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MANOEL GOMES DAS VIRGENS
ADV. : SAULO JOSÉ CARLOS FORNIELLES MARTINS
RECDO. : TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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