STF RHC 59618 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
Pronúncia. Revogação de prisão. Requisitos. Art. 408, § 2º do CPP. Recusa fundamentada. - Não basta à faculdade de o Juiz
revogar a prisão, quando da pronúncia, a primariedade, e os bons antecedentes do réu, sendo necessário que não persistam os motivos que aconselham a custódia. Recusa devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Recurso
de "habeas corpus" improvido.
Ementa
Pronúncia. Revogação de prisão. Requisitos. Art. 408, § 2º do CPP. Recusa fundamentada. - Não basta à faculdade de o Juiz
revogar a prisão, quando da pronúncia, a primariedade, e os bons antecedentes do réu, sendo necessário que não persistam os motivos que aconselham a custódia. Recusa devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Recurso
de "habeas corpus" improvido.Decisão
Negaram provimento ao recurso de "Habeas-Corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 16.03.82.
Data do Julgamento
:
16/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02883 EMENT VOL-01248-02 PP-00419
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ FERREIRA DE LIMA FILHO
ADVS. : MARCELLO J. LINHARES E OUTRO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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