STF RHC 59655 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Prisão civil. Inadimplemento de obrigação alimentar. Execução de prestação alimentícia. Código de Processo Civil, art.
733, par-1. Validade da citação por carta, ut art-5., par-2., da Lei n. 5478, de 25.7.1968, embora haja o réu passado a residir no estrangeiro, se este comparece a juízo e defende-se. Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de
instrumento, sem efeito de suspender a execução da ordem de prisão (lei n. 5478, na redação da Lei n. 6014, de 27.12.1973, art-19, parágrafos 2. e 3.). Possibilidade de invocação do art-15, da lei de alimentos. Não sendo ilegal a prisão, como
decretada,
o habeas corpus não e de conceder-se. Recurso desprovido.
Ementa
Habeas corpus. Prisão civil. Inadimplemento de obrigação alimentar. Execução de prestação alimentícia. Código de Processo Civil, art.
733, par-1. Validade da citação por carta, ut art-5., par-2., da Lei n. 5478, de 25.7.1968, embora haja o réu passado a residir no estrangeiro, se este comparece a juízo e defende-se. Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de
instrumento, sem efeito de suspender a execução da ordem de prisão (lei n. 5478, na redação da Lei n. 6014, de 27.12.1973, art-19, parágrafos 2. e 3.). Possibilidade de invocação do art-15, da lei de alimentos. Não sendo ilegal a prisão, como
decretada,
o habeas corpus não e de conceder-se. Recurso desprovido.Decisão
Negaram provimento ao recurso de "Habeas Corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 09.03.82.
Data do Julgamento
:
09/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1982 PP-06227 EMENT VOL-01260-01 PP-00227 RTJ VOL-00102-02 PP-00578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: MÁRIO LUIZATTI
ADVS.: MARIA BEATRIZ CUNHA SANTOS SOARES E OUTROS
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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