STF RHC 60088 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Código de Processo Penal, art. 408, § 2º Réus presos preventivamente. Do dispositivo legal referido decorre faculdade ao juiz de revogar a prisão anterior à pronúncia e não um direito, em benefício do réu, com
vistas a aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri. O juiz não está obrigado a revogar a prisão preventiva, validamente decretada, em face do art. 408, § 2º, do CPP. Recurso desprovido.
Ementa
- Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Código de Processo Penal, art. 408, § 2º Réus presos preventivamente. Do dispositivo legal referido decorre faculdade ao juiz de revogar a prisão anterior à pronúncia e não um direito, em benefício do réu, com
vistas a aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri. O juiz não está obrigado a revogar a prisão preventiva, validamente decretada, em face do art. 408, § 2º, do CPP. Recurso desprovido.Decisão
Negou-se provimento ao recurso de "Habeas-Corpus". Decisão unânime. 1ª Turma, 06.08.1982.
Data do Julgamento
:
06/08/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13203 EMENT VOL-01280-02 PP-00430 RTJ VOL-00106-02 PP-00511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : CÍCERO CLEMENTINO DA SILVA E OUTRO
ADV. : JOÃO VELLOSO FILHO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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