STF RHC 60743 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
"Habeas Corpus".
Inépcia da denuncia: improcedência.
Excesso de prazo: não caracterizado.
Improcede a alegação de que a denúncia é de ser considerada inepta se foi oferecida pelo Promotor junto à Comarca de Bangu e não a de Nova Iguaçu, cujo Juiz era o competente, se é certo que os fatos estavam inicialmente a indicar ser o juiz daquela
primeira Comarca o competente, sendo tanto Bangu como Nova Iguaçu subúrbios do Rio de Janeiro e sobrelevando-se o princípio da unidade do Ministério Público.
A própria duvida sobre a competência, perfeitamente justificável ante as circunstâncias que cercaram o procedimento do paciente na pratica do delito de que é acusado, motivaram o pequeno excesso de prazo, não podendo, assim, servir de razão para
autorizar a sua soltura.
Ementa
"Habeas Corpus".
Inépcia da denuncia: improcedência.
Excesso de prazo: não caracterizado.
Improcede a alegação de que a denúncia é de ser considerada inepta se foi oferecida pelo Promotor junto à Comarca de Bangu e não a de Nova Iguaçu, cujo Juiz era o competente, se é certo que os fatos estavam inicialmente a indicar ser o juiz daquela
primeira Comarca o competente, sendo tanto Bangu como Nova Iguaçu subúrbios do Rio de Janeiro e sobrelevando-se o princípio da unidade do Ministério Público.
A própria duvida sobre a competência, perfeitamente justificável ante as circunstâncias que cercaram o procedimento do paciente na pratica do delito de que é acusado, motivaram o pequeno excesso de prazo, não podendo, assim, servir de razão para
autorizar a sua soltura.Decisão
Negado provimento. Unânime. 2ª Turma, 08.04.1983.
Data do Julgamento
:
08/04/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06499 EMENT VOL-01294-01 PP-00223
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA
ADV. : DELVAN VIANNA FERREIRA
RECDO. : 2º TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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