STF RHC 62113 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
"Habeas corpus". Competência. Se a alegada coação foi praticada por ministro do Tribunal Federal de Recursos, a competência originária é do plenário daquela E. Corte Judiciária (art. 89, paragrafo 1., letra "b" da Lei Complementar n. 35, de 14/03/79).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de "habeas corpus” provido para que o plenário do Tribunal Federal de Recursos prossiga no julgamento.
Ementa
"Habeas corpus". Competência. Se a alegada coação foi praticada por ministro do Tribunal Federal de Recursos, a competência originária é do plenário daquela E. Corte Judiciária (art. 89, paragrafo 1., letra "b" da Lei Complementar n. 35, de 14/03/79).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de "habeas corpus” provido para que o plenário do Tribunal Federal de Recursos prossiga no julgamento.Decisão
Deu-se provimento ao recurso de "habeas corpus", nos termos do voto do Ministro Relator. Decisão unânime. 1ª turma, 16.11.84.
Data do Julgamento
:
16/11/1984
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1984 PP-21915 EMENT VOL-01363-02 PP-00260 RTJ VOL-00112-02 PP-00624
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE.: JOÃO CARLOS DE MELO
ADVS.: SATIKO KOMINAMI E OUTRO
RECDO.: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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