STF RHC 65168 / MA - MARANHAO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus". Fixação pena.
- No caso, o Juiz fixou a pena-bse, tendo-a como definitiva,
por falta, evidentemente, de circunstâncias atenuantes ou agravantes,
bem como de causas de diminuição ou de aumento a considerar. Por isso,
como é óbvio, não atentou contra o denominado critério "trifásico" na
fixação da pena, a que alude o artigo 68 do código penal, em sua atual
redação.
- Ademais, a fixação da pena-base, tida, desde logo, como
definitiva, está fundamentada nas circunstâncias do fato como narradas
na sentença e na personalidade do agente com base em elementos
individuais.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- "Habeas corpus". Fixação pena.
- No caso, o Juiz fixou a pena-bse, tendo-a como definitiva,
por falta, evidentemente, de circunstâncias atenuantes ou agravantes,
bem como de causas de diminuição ou de aumento a considerar. Por isso,
como é óbvio, não atentou contra o denominado critério "trifásico" na
fixação da pena, a que alude o artigo 68 do código penal, em sua atual
redação.
- Ademais, a fixação da pena-base, tida, desde logo, como
definitiva, está fundamentada nas circunstâncias do fato como narradas
na sentença e na personalidade do agente com base em elementos
individuais.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
- Negou-se provimento ao recurso de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma, 09-06-87.
Data do Julgamento
:
09/06/1987
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1987 PP-21145 EMENT VOL-01476-01 PP-00213
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: JOÃO BATISTA VIEIRA, VULGO "JOÃO DE ROMÃO"
ADVDO.: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Mostrar discussão