STF RHC 67629 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Competência.
Recurso de habeas corpus julgado pelo Tribunal Federal de Recursos,
no período a que se refere a primeira parte do § 7 º do art. 27 do ADCT
da nova Constituição Federal.
Embora fosse o Tribunal Federal de Recursos um tribunal superior, os
julgamentos por ele realizados, no período compreendido entre a
promulgação da nova Constituição e a instalação dos Tribunais Regionais
Federais, em recursos que passaram à competência destas últimas Cortes,
hão de ser considerados como tendo o TFR funcionado no exercício da
competência dos TFR, como resulta do disposto na primeira parte do § 7º
do art. 27 do ADCT da nova Constituição Federal. Em conseqüência, com a
instalação do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar
os recursos de habeas corpus , das decisões do TRF, que naquela
aludida condição funcionou, passou a ser daquele Tribunal ( o S.T.J.) e
não mais do S.T.F., a teor do disposto no art. 105, II, a , da parte
permanente da nova Carta Magna.
Precedente. RHC 67.622, sessão Plenária do dia 28.06.89.
Ementa
- Competência.
Recurso de habeas corpus julgado pelo Tribunal Federal de Recursos,
no período a que se refere a primeira parte do § 7 º do art. 27 do ADCT
da nova Constituição Federal.
Embora fosse o Tribunal Federal de Recursos um tribunal superior, os
julgamentos por ele realizados, no período compreendido entre a
promulgação da nova Constituição e a instalação dos Tribunais Regionais
Federais, em recursos que passaram à competência destas últimas Cortes,
hão de ser considerados como tendo o TFR funcionado no exercício da
competência dos TFR, como resulta do disposto na primeira parte do § 7º
do art. 27 do ADCT da nova Constituição Federal. Em conseqüência, com a
instalação do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar
os recursos de habeas corpus , das decisões do TRF, que naquela
aludida condição funcionou, passou a ser daquele Tribunal ( o S.T.J.) e
não mais do S.T.F., a teor do disposto no art. 105, II, a , da parte
permanente da nova Carta Magna.
Precedente. RHC 67.622, sessão Plenária do dia 28.06.89.Decisão
Não conhecido, rementendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal o dr. Carlos Victor
Muzzi. 2ª. Turma, 22.08.89.
Data do Julgamento
:
22/08/1989
Data da Publicação
:
DJ 29-09-1989 PP-15191 EMENT VOL-01557-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : VITTORIO ANGELONE
ADVDO.: RUI PATTERSON
RECDO. : TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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