STF RHC 68631 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
- I - Habeas corpus: recurso ordinário: cabimento contra
decisão de Tribunal Superior, que o denegar, em instância ordinaria
ainda que a impetração tenha substituido o recurso ordinário contra o
primitivo indeferimento da ordem por Tribunal de segundo grau.
Admitida a impetração originaria de habeas corpus aos
Tribunais superiores, quando não interposto o recurso ordinário
cabivel para os mesmos - como se firmou na jurisprudência do STF sob
a Constituição de 1988 (HC 67.263, 9.2.89 e HC 67.788, 1..8.90) - o
julgamento que neles de proferir será decisão de única instância e,
se denegatoria, podera ser impugnada em recurso ordinário para o
Supremo Tribunal (HC 67.788, 1..8.90).
II. Prisão preventiva: falta de fundamentação concreta de
sua necessidade cautelar, não suprida pelo apelo a gravidade objetiva
do fato criminoso imputado: nulidade.
A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da
existência do crime e dos indicios da autoria -, há de indicar a
adequação dos fatos concretos a norma abstrata que a autoriza como
garantia da ordem pública, por conveniencia da instrução ou para
assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315).
A gravidade do crime imputado, um dos malsinados "crimes
hediondos" (Lei 8.072/90), não basta a justificação da prisão
preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do
desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a
tanto se mostrar necessaria: não serve a prisão preventiva, nem a
Constituição permitiria que para isso fosse utilizado, a punir sem
processo, em atenção a gravidade do crime imputado, do qual,
entretanto, "ninguem será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5., LVII).
Ementa
- I - Habeas corpus: recurso ordinário: cabimento contra
decisão de Tribunal Superior, que o denegar, em instância ordinaria
ainda que a impetração tenha substituido o recurso ordinário contra o
primitivo indeferimento da ordem por Tribunal de segundo grau.
Admitida a impetração originaria de habeas corpus aos
Tribunais superiores, quando não interposto o recurso ordinário
cabivel para os mesmos - como se firmou na jurisprudência do STF sob
a Constituição de 1988 (HC 67.263, 9.2.89 e HC 67.788, 1..8.90) - o
julgamento que neles de proferir será decisão de única instância e,
se denegatoria, podera ser impugnada em recurso ordinário para o
Supremo Tribunal (HC 67.788, 1..8.90).
II. Prisão preventiva: falta de fundamentação concreta de
sua necessidade cautelar, não suprida pelo apelo a gravidade objetiva
do fato criminoso imputado: nulidade.
A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da
existência do crime e dos indicios da autoria -, há de indicar a
adequação dos fatos concretos a norma abstrata que a autoriza como
garantia da ordem pública, por conveniencia da instrução ou para
assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315).
A gravidade do crime imputado, um dos malsinados "crimes
hediondos" (Lei 8.072/90), não basta a justificação da prisão
preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do
desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a
tanto se mostrar necessaria: não serve a prisão preventiva, nem a
Constituição permitiria que para isso fosse utilizado, a punir sem
processo, em atenção a gravidade do crime imputado, do qual,
entretanto, "ninguem será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5., LVII).Decisão
A Turma conheceu do pedido como recurso ordinário e o converteu em diligência. Falou pelo recorrente o Dr. Antonio Carlos dos Santos e pelo Ministério Público o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva. unânime. 1ª. Turma,
28-05-91.
Decisão: A Turma deferiu a ordem para tornar sem efeito o mandado de preisão, nos termos do voto do Relotor. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antônio Carlos dos Santos. 1ª. Turma, 25-06-91.
Data do Julgamento
:
25/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 23-08-1991 PP-11265 EMENT VOL-01630-01 PP-00088 RTJ VOL-00137-01 PP-00287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO DA SILVA NETO
ADV. : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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