STF RHC 69010 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA : - HABEAS CORPUS. Queixa-crime. Decadência.
Legitimidade ativa. Ausência de elementos de convicção.
A fluência do prazo decadencial quanto ao primeiro delito
não impede o exercício do direito de queixa em caso de reiteração do
crime. Inocorrência da decadência. Precedentes do STF.
Desde que as ofensas irrogadas ao querelante não se
vinculam ao exercício de suas funções de magistrado (PROPTER
OFFICIUM), legítimo é o procedimento penal instaurado mediante ação
privada.
Não configura constrangimento ilegal o recebimento de
queixa que atende às exigências do art. 41, do CPP e permite
entender-se qual a imputação feita ao acusado.
RHC improvido.
Ementa
EMENTA : - HABEAS CORPUS. Queixa-crime. Decadência.
Legitimidade ativa. Ausência de elementos de convicção.
A fluência do prazo decadencial quanto ao primeiro delito
não impede o exercício do direito de queixa em caso de reiteração do
crime. Inocorrência da decadência. Precedentes do STF.
Desde que as ofensas irrogadas ao querelante não se
vinculam ao exercício de suas funções de magistrado (PROPTER
OFFICIUM), legítimo é o procedimento penal instaurado mediante ação
privada.
Não configura constrangimento ilegal o recebimento de
queixa que atende às exigências do art. 41, do CPP e permite
entender-se qual a imputação feita ao acusado.
RHC improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Humberto Barreto Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 03.12.2001.
Data do Julgamento
:
03/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00092 EMENT VOL-02033-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
RECTE. : RITA PAULO BARINI
ADVS. : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão